Artigo | As startups não precisam do CICC

mai./2024

O Senado Federal aprovou, em 10 de abril de 2024, o Projeto de Lei Complementar nº 252 (PL), que promove alterações à Lei Complementar nº 182 (LC 182), conhecida como o Marco Legal das Startups. O texto introduz alterações ao Art. 5º da LC 182, por meio da instituição de um novo modelo de contratodenominado “contrato de investimento conversível em capital social”, popularizado pelo acrônimo CICC.

Em que pese os objetivos da iniciativa serem muito nobres, – a bem da verdade, sempre serão bem vindas iniciativas que tenham como propósito fomentar o investimento em empresas inovadoras e um aprimoramento do arcabouço jurídico do ecossistema de startups – tenho a impressão de que o CICC é, sem rodeios, desnecessário.

O CICC é inspirado no SAFE (simple agreement for future equity), popularizado pelo Y Combinator, aceleradora americana baseada na Califórnia que se tornou uma das principais aceleradoras do mundo; e que disponibiliza, gratuitamente, o SAFE em seu site. Assim como ocorre no SAFE, o CICC não tem natureza de dívida, e se extingue por ocasião da dissolução (ou liquidação) da startup, sua conversão em capital social; ou em outras hipóteses previstas no contrato.

Leia o artigo completo, escrito por nosso sócio Leonardo Ugatti, para o portal startups.com.

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